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Artigo 4
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Art. 4º A expropriante poderá alegar urgência para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos termos do art. 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Conteudo atualizado em 12/08/2024







