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Artigo 3
I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, igualmente compartilhados entre as áreas da educação e da saúde, progressivamente, até 2012;
I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 10434, de 2020)
II - melhoria dos processos de gestão;
III - adequação da estrutura física;
IV - recuperação e modernização do parque tecnológico;
V - reestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais; e
V - reestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais; (Redação dada pelo Decreto nº 10434, de 2020)
VI - aprimoramento das atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão e à assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias em saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10434, de 2020)
VII - manutenção de condições adequadas de funcionamento dos hospitais universitários federais. (Incluído pelo Decreto nº 10434, de 2020)
II - melhoria dos processos de gestão;
VI - aprimoramento das atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como à assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias em saúde.








