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Artigo 4
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, considera-se o financiamento como sendo o montante total das despesas correntes alocadas para esses hospitais, bem como das despesas de capital necessárias à sua reestruturação e modernização, excluindo-se deste montante as despesas com inativos e pensionistas. (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
§ 2o O financiamento de que trata o caput será partilhado entre os Ministérios da Educação e da Saúde, sendo que: (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
I - para o exercício de 2010, o Ministério da Saúde alocará oitenta e cinco por cento do valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades previstas no § 1o; (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
II - para o exercício de 2011, o Ministério da Saúde alocará noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento do valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades previstas no § 1o; e (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
III - a partir de 2012, o Ministério da Saúde alocará o mesmo valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades previstas no § 1o. (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)








