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Presidência da República |
DECRETO No 95.459, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987
Revogado pelo Decreto nº 3.653, de 2000 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 17. A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.
1º .......................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
2º Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caputdeste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses.
3º .......................................................
4º ......................................................"
Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1987
Conteudo atualizado em 21/11/2021