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Artigo 12
I - realizar estudos técnicos e preparar os subsídios necessários ao estabelecimento das políticas e diretrizes para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - elaborar projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo da previdência complementar fechada;
III - organizar e sistematizar dados e informações gerais sobre o regime de previdência complementar e as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - realizar estudos e subsidiar a atividade de regulação e normatização da previdência complementar fechada;
V - assistir o Secretário de Políticas de Previdência Complementar na análise das propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - realizar estudos técnicos e preparar os documentos necessários à celebração do acordo de metas de gestão e desempenho entre o Ministério e a Diretoria Colegiada da PREVIC;
VII - coordenar a elaboração dos atos necessários à supervisão e ao acompanhamento da atuação institucional da PREVIC; e
VIII - prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados








