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Art. 10 do Decreto nº 7.075/2010




Decretos - 7.075, de 26.1.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC, revoga o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992.               (Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017)  (Vigência)

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010 

ANEXO I 
(Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017)  (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS 

Art. 1o  A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades. 

Art. 2o  Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. 

Parágrafo único.  No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

b) nomeação e exoneração de servidores;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e

VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3o  A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Relações Internacionais;

III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;

b) Ouvidoria; e

c) Corregedoria;

IV - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração;

b) Procuradoria Federal; e

c) Auditoria Interna;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Análise Técnica;

b) Diretoria de Fiscalização; e

c) Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;

VI - órgãos descentralizados:

a) Escritório Regional I - São Paulo;

b) Escritório Regional II - Rio de Janeiro;

c) Escritório Regional III - Minas Gerais;

d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e

e) Escritório Regional V - Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 4o  A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República. 

Art. 5o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União. 

Parágrafo único.  Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe. 

Art. 6o  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da União. 

Art. 7o  Os demais cargos serão providos na forma da legislação em vigor. 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO 

Art. 8o  A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Análise Técnica;

III - Diretor de Fiscalização;

IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e

V - Diretor de Administração. 

Art. 9o  As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. 

Art. 10.  As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate. 

§ 1o  As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria absoluta. 

§ 2o  As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção. 

§ 3o  O regimento interno da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores. 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do Órgão Colegiado 


Conteudo atualizado em 31/10/2021