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Artigo 10
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 8.992, de 2017) (Vigência)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1o A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Relações Internacionais;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Corregedoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração;
b) Procuradoria Federal; e
c) Auditoria Interna;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Análise Técnica;
b) Diretoria de Fiscalização; e
c) Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;
VI - órgãos descentralizados:
a) Escritório Regional I - São Paulo;
b) Escritório Regional II - Rio de Janeiro;
c) Escritório Regional III - Minas Gerais;
d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e
e) Escritório Regional V - Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe.
Art. 6o A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.
Art. 7o Os demais cargos serão providos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8o A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Análise Técnica;
III - Diretor de Fiscalização;
IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e
V - Diretor de Administração.
Art. 9o As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 10. As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§ 1o As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2o As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.
§ 3o O regimento interno da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado








