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Art. 11 do Decreto nº 7.075/2010




Decretos - 7.075, de 26.1.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC, revoga o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  Compete à Diretoria Colegiada:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir, em primeiro grau, sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV;

VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;

IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

X - deliberar sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC;

XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;

XIII - aprovar o plano estratégico da PREVIC;

XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social;

XV - deliberar sobre:

a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da PREVIC;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC;

XVII - aprovar o relatório anual das atividades da PREVIC;

XVIII - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;

XIX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

XX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;

XXI - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo a que se refere o inciso XVI; e

XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento. 


Conteudo atualizado em 31/10/2021