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Artigo 12
I - a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei; e
II - ao Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 11, exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa da dívida relativa à TAFIC corresponder a período superior a dois quadrimestres.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea “a” do inciso II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente








