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Artigo 10
§ 1o A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
I - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
III - Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2o Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3o, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3o O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 5o A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO








