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Artigo 3
Brasília, 03 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da indústria química, convêm:
Artigo 1º. - Ampliar a lista de produtos e as preferências negociadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil em 6 de dezembro de 1985 (Segundo Protocolo Adicional, Anexo 2), para beneficiar as importações originárias de seus respectivos territórios, nos termos e condições registradas no anexo ao presente Protocolo.
Artigo 2º. - As preferências outorgadas pelo presente Protocolo entrarão em vigor a partir da data de sua subscrição e caducarão em 31 de dezembro de 1986, sendo aplicável até esse momento, para esses produtos, as demais disposições do Acordo Comercial nº 5 no que corresponder.



A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Montevidéu, 29 de agosto de 1986







