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Art. 3º do Decreto nº 95.303/1987




Decretos - 95.303, de 25.11.87 - 95.303, de 25.11.87 Publicado no DOU de 27.11.87 Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16, do Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo.




Artigo 3



Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1987

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria química derivada do petróleo

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 2º, do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, que ficará redigido da seguinte forma:

"Artigo 2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior" "vigoram a partir de 1º de setembro de 1986 e até 31 dezembro de" "1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as disposições" "do Acordo Comercial nº 16."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Arturo Gonzáles Sánchez

Montevideo, 14 de mayo de 1987.  


Conteudo atualizado em 22/11/2025