- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 3
Brasília, em 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria química
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo Artigo 3º desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Aprofundar a preferência outorgada pela República Argentina para a importação do produto denominado ¿Acido cítrico¿, classificado no item 29.16.1.31 da NALADI, com uma redução de oitenta por cento dos gravames vigentes na Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação (NADI) e ampliar a quota vigente em trezentas toneladas adicionais.
Artigo 2º. - Incluir no mencionado Anexo I-B a preferência tarifária que a República Federativa do Brasil outorga para a importação do produto denominado ¿Cloreto de zinco, anidro¿, classificado no item 28.30.1.06 da NALADI, com uma redução de noventa e cinco por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), por uma quota de até 200 toneladas.
Artigo 3º. - Modificar a classificação NALADI do produto denominado ¿Polissilicato da etila¿, negociado pela República Argentina no Anexo I-B do Acordo, substituindo o item 39.01.2.99 pelo que efetivamente lhe corresponde, já que esse produto somente se produz em estado líquido, ou seja, o item 39.01.1.99.
Artigo 4º. - As preferências a que se referem os artigos 1º e 2º caducarão em 31 de dezembro de 1987.
Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães







