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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 19/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte







