- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 11
Art. 12. Compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Fundação e especialmente:
I - estabelecer as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle das atividades da Fundação;
II - aprovar as normas de organização, administrativas e técnicas da FMC, bem como o quadro de delegação de competência;
III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos anuais e a proposição de políticas da FMC para consecução de suas finalidades, estabelecendo diretrizes, normas gerais e planos de atividades;
IV - aprovar os programas e projetos a serem desenvolvidos, com os respectivos orçamentos, de acordo com as deliberações do Conselho Diretor;
V - elaborar o regimento interno da FMC e o seu regulamento de pessoal, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
VI - elaborar o quadro de pessoal da FMC, com o respectivo plano de cargos e salários, e propor a criação e a extinção de cargos e funções e os padrões de remuneração, submetendo seus atos à aprovação do Conselho Diretor;
VII - propor as tabelas de remuneração relativas à prestação de serviços pela FMC, submetendo - as à aprovação do Conselho Diretor;
VIII - pronunciar - se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;
IX - promover, contratar e fiscalizar estudos, projetos e serviços, de qualquer natureza, vinculados ao objeto da FMC, após deliberação do Conselho Diretor, quando for o caso;
X - elaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, plano de trabalho e proposta orçamentária para o ano seguinte;
XI - elaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 31 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, o balanço e as demonstrações financeiras que integram a prestação de contas da FMC referentes ao exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
XII - submeter ao Conselho Diretor as matérias de competência deste;
XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o seu regimento interno e as deliberações dos órgãos colegiados da FMC;
XIV - resolver os casos omissos que não forem da competência do Conselho Diretor.
Art. 13. Ao Diretor - Executivo incumbe:
I - exercer a supervisão geral das atividades da FMC, cabendo - lhe a responsabilidade de promover e executar as medidas determinadas pelo Conselho Diretor, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais;
II - dirigir, coordenar e orientar a administração e as atividades da FMC;
III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas Diretorias, a ele subordinadas;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - firmar, com um Diretor, os acordos, convênios, contratos, ajustes e demais atos que importem em responsabilidade da FMC;
VI - expedir atos que consubstanciem as deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram;
VII - gerir o orçamento - programa anual e suas revisões, bem como executar os projetos e planos de investimentos aprovados pelo Conselho Diretor;
VIII - representar a FMC, em juízo e fora dele.
Art. 14. Aos Diretores, além da assistência ao Diretor - Executivo, compete exercer as atribuições:
I - inerentes a sua qualidade de membros da Diretoria Executiva;
II - relativas à competência especializada da Diretoria cuja titularidade cada qual deles detenha e que lhes sejam conferidas no Regimento Interno da FMC.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 15. A FMC contará com Conselho Fiscal composto por três membros e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
§ 1º Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua primeira reunião.
§ 2º Os Conselheiros e os Suplentes serão escolhidos dentre brasileiros, de ilibada reputação e com conhecimento e experiência no campo administrativo - financeiro.
§ 3º É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da FMC.
§ 4º Os Suplentes substituirão os membros efetivos, em suas faltas e impedimentos, e serão seus sucessores em caso de vacância, pelo período restante do mandato.
Art. 16. O Conselho Fiscal reunir - se - á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Diretor - Executivo da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º Os Conselheiros e Suplentes em exercício receberão honorários por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor.
§ 3º A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda de mandato.
Art. 17. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros contábeis e papéis de escrituração, o estado de caixa e de bancos e os valores em depósito, bem como a aplicação dos recursos e patrimônio da FMC;
II - apreciar, emitindo parecer, as contas, balancetes e balanços da FMC;
III - representar, sucessivamente, ao Conselho Diretor e ao Ministério da Indústria e do Comércio, sobre qualquer irregularidade verificada, sugerindo as medidas que reputar úteis à FMC;
IV - estabelecer as normas de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da FMC, diretamente ou por intermédio da Auditoria Interna.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Art. 18. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 19. O Diretor - Executivo apresentará ao Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo único. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho e as fontes de recursos correspondentes e será encaminhada à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, após apreciação do Conselho Diretor.
Art. 20. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FMC o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 21. A prestação de contas anual será feita ao Conselho Diretor, até 31 de março do ano seguinte, e consistirá na apresentação do relatório de atividades da FMC, acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais demonstrações financeiras, com os pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes.
Parágrafo único. A prestação de contas anual, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será encaminhada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Art. 22. A FMC contará com Auditoria Interna, como órgão auxiliar do Conselho Diretor, competindo - lhe:
I - executar auditoria administrativa e contábil e exercer o controle e a avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal e ao Conselho Diretor, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a FMC;
III - executar tarefas relacionadas com o seu campo de atividade, determinadas pelo Diretor - Executivo da FMC.
Art. 23. A FMC fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para o controle de legitimidade.
Art. 24. As contas da FMC serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes Básicas de Funcionamento
Art. 25. A FMC terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, cuja edição deverá ser presidida, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando - se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
III - economia de gastos administrativos, limitando - se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
IV - simplificação das estruturas, evitando - se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento da produtividade e à eficiência na realização dos seus produtos.
Art. 26. As atividades necessárias à realização dos objetivos da FMC serão desenvolvidas sob a forma de projetos e programas, expressos em planos de trabalho e mediante programação financeira, capazes de assegurar continuidade administrativa ao plano de ação.
Art. 27. Na consecução de suas finalidades, a FMC adotará sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 28. O detalhamento da estrutura básica da FMC será explicitado em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Para fins de orientação sobre as demandas do seu ambiente e para estabelecer suas prioridades técnicas, a FMC poderá contar com conselhos de assessoramento, integrados por elementos externos à entidade, dentre cientistas, técnicos e produtores, na forma definida no Regimento Interno ou em deliberações específicas do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Não serão remuneradas as funções de membro do Conselho Diretor, sendo, porém, assegurado a cada Conselheiro o ressarcimento das despesas de locomoção e uma ajuda de custo para as despesas de diárias pela sessão a que comparecer.
Art. 30. Os contratos e demais atos que importem em responsabilidade civil, comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a FMC e as quitações e transações em geral terão obrigatoriamente a assinatura do Diretor - Executivo e de um Diretor ou de seu substituto legal.
Art. 31. No caso de a escolha dos Diretores recair sobre integrante do quadro de pessoal da FMC, o interessado poderá optar entre o vencimento do seu cargo e a remuneração fixada.
Art. 32. O regime jurídico dos servidores da FMC será o da legislação trabalhista e o pessoal será recrutado segundo o sistema de mérito, de acordo com os critérios de seleção e demais disposições sobre pessoal definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor e observadas as disposições legais sobre a matéria.
§ 1º A FMC poderá requisitar servidores do IBC e de outras entidades públicas de qualquer nível, na forma da legislação e das normas aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.
§ 2º Além do pessoal próprio ou requisitado, a FMC poderá contratar, no País ou no exterior, serviços de entidades ou profissionais especializados, para a prestação de serviços técnicos, de caráter eventual ou temporário.
Art. 33. Com vistas ao início das operações, a implantação da estrutura e das normas de funcionamento da FMC, até a aprovação do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo Diretor - Executivo e homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 34. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Brasília, 6 de novembro de 1987.







