Art.
1º O artigo 4º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não poderá ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias.
§ 1º A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor para cancelamento".
Conteudo atualizado em 26/07/2024