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Art. 3º do Decreto nº 95.082/1987




Decretos - 95.082, de 23.10.87 - 95.082, de 23.10.87 Publicado no DOU de 27.10.87 Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile.




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1987

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE

(ACORDO Nº 3)

Quinto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 1 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República do Chile será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo.

Outrossim, acorda modificar as preferências outorgadas à República do Chile para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse Anexo.

Artigo 2º. - A República do Chile acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República Federativa do Brasil será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo.

Outrossim, acorda modificar as preferências outorgadas à República Federativa do Brasil para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 4 deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse Anexo.

Artigo 3º. - A República do Chile convêm também ampliar o alcance da Preferência outorgada para a importação do produto denominado "Hidróxido de alumínio (alumina hidratada)", classificado no item 28.20.1.02, deixando sem efeito a observação "em pó para uso farmacêutico" registrada no Protocolo de 10 de agosto de 1983.

Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães

Pelo Governo da República do Chile:
Juan Guillermo Toro Dávila

Montevideo, 20 de noviembre de 1986.


Conteudo atualizado em 08/07/2024