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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Ressalvada a transposição de que trata este decreto, o provimento dos cargos da Carreira Orçamento far-se-á mediante concurso público e ascensão funcional, sob o regime jurídico a que se refere a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. A realização do concurso público e da ascensão funcional será disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







