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Decretos




Decretos - 95.076, de 22.10.87 - 95.076, de 22.10.87 Publicado no DOU de 23.10.87 Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Serão transpostos para a Carreira Finanças e Controle os servidores de órgãos e entidades da Administração Federal que, comprovadamente, estavam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em 23 de dezembro de 1986, e permaneceram nessa situação até a data de vigência do Decreto-Lei nº 2.346, de 1987.

    § 1º A transposição dos servidores para as classes e padrões da Carreira Finanças e Controle far-se-á considerando-se os cargos ou empregos e referências em que estavam localizados em 23 de julho de 1987, nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, observados os seguintes critérios:

    a) os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de Finanças e Controle;

    b) os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Finanças e Controle;

    c) os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam; e

    d) na hipótese de o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será localizado no Padrão IV da Classe A da categoria para a qual deva ser transposto.

    § 2º O deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada grupo de cargos e empregos, de nível superior ou médio, especificado no mesmo Anexo II, e o respectivo tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.

    § 3º A comprovação da lotação e do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada servidor ou do registro oficial do órgão.

    § 4º Na localização dos servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos criados para cada categoria, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser transposto, nos termos do § 1º do art. 2º deste decreto.

    
Conteudo atualizado em 18/04/2024