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Artigo 2
§ 1º A transposição dos servidores para as classes e padrões da Carreira Finanças e Controle far-se-á considerando-se os cargos ou empregos e referências em que estavam localizados em 23 de julho de 1987, nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, observados os seguintes critérios:
a) os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de Finanças e Controle;
b) os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Finanças e Controle;
c) os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam; e
d) na hipótese de o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será localizado no Padrão IV da Classe A da categoria para a qual deva ser transposto.
§ 2º O deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada grupo de cargos e empregos, de nível superior ou médio, especificado no mesmo Anexo II, e o respectivo tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.
§ 3º A comprovação da lotação e do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada servidor ou do registro oficial do órgão.
§ 4º Na localização dos servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos criados para cada categoria, no Anexo I do Decreto-lei nº 2.346, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser transposto, nos termos do § 1º do art. 2º deste decreto.
Conteudo atualizado em 18/04/2024