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Art. 6º do Decreto nº 95.076/1987




Decretos - 95.076, de 22.10.87 - 95.076, de 22.10.87 Publicado no DOU de 23.10.87 Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A progressão funcional dos ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle far-se-á nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e das normas complementares.

    § 1º Os funcionários a que se refere este artigo serão avaliados em julho de 1988 e o respectivo interstício será contado a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.

    § 2º A progressão vertical do funcionário pertencente à Carreiras Finanças e Controle dependerá de habilitação em curso de aperfeiçoamento.

     § 3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes; (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    § 4° O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 1.926, de 1996)

    
Conteudo atualizado em 18/04/2024