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Artigo 1
A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CJ;
c) Assessoria Técnica;
d) Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
e) Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
f) Divisão de Segurança e Informações - DSI;
II - órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a) Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de Controle Interno - CISET;
III - órgãos centrais de administração superior:
a) Secretaria de Cadastro e Tributação - SECAT;
b) Secretaria de Recursos Fundiários - SEREF;
c) Secretaria de Assentamento e Colonização - SEASC;
IV - órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:
a) Departamento de Administração - DA;
b) Departamento do Pessoal - DP;
V - órgãos regionais:
Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR - MIRAD.
B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
Autarquia:
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER
Parágrafo único. O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter transitório, em regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados envolvidos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








