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Artigo 3
Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987
<<Anexo>>
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam modificar o Acordo de alcance parcial nº 35, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos constantes no presente Protocolo.
Artigo 2º. - Não obstante o disposto no artigo anterior, a caducidade das preferências respectivas vigorará uma vez que a República Federativa do Brasil ponha em vigor em seu território o tratamento que corresponda à importação desses produtos, segundo previstos no Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica no. 2 de agosto de 1987.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Magalhães
Pelo Governo da república Oriental do Uruguai
Gustavo Magarinos







