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Art. 3º do Decreto nº 95.071/1987




Decretos - 95.071, de 21.10.87 - 95.071, de 21.10.87 Publicado no DOU de 22.10.87 Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).




Artigo 3



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987

<<Anexo>>

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam modificar o Acordo de alcance parcial nº 35, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos constantes no presente Protocolo.

Artigo 2º. - Não obstante o disposto no artigo anterior, a caducidade das preferências respectivas vigorará uma vez que a República Federativa do Brasil ponha em vigor em seu território o tratamento que corresponda à importação desses produtos, segundo previstos no Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica no. 2 de agosto de 1987.

Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Magalhães

Pelo Governo da república Oriental do Uruguai

Gustavo Magarinos

 


Conteudo atualizado em 29/04/2022