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Artigo 1
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Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do anexo deste decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Conteudo atualizado em 12/06/2022








