- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE receberão, sem prejuízo da gratificação de presença por sessão a que fizerem jus, retribuição mensal pelo exercício do mandato, prevista no § 4° do art. 9º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , que corresponderá ao valor remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante do Anexo I deste Decreto."








