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Artigo 1
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima à industria de transformação.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes:
a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidragilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita;
b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando utilizadas para produção de britas ou sujeitas a outros processos industriais de beneficiamento.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, permanece sob o regime de licenciamento o aproveitamento de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo do solo na agricultura e de basalto empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil.
Conteudo atualizado em 15/02/2026







