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Art. 3º do Decreto nº 94.988/1987




Decretos - 94.988, de 30.9.87 - 94.988, de 30.9.87 Publicado no DOU de 1º.10.87 Dispõe sobre as funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O valor mensal da Indenização e Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Encarregado.

Art. 3° O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente.               (Redação dada pelo Decreto nº 98.261, de 1989)

§ 1º O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este Decreto.

§ 2º As Indenizações e Gratificações das funções de natureza especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de cinqüenta por cento do valor estabelecido para o respectivo grupo.

§ 2° As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo.


Conteudo atualizado em 10/09/2022