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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A administração superior da ABC será exercida pelo Conselho de Administração, que terá por finalidade definir as diretrizes da Agência, estabelecer prioridades para a execução dos programas de cooperação técnica e acompanhar a execução desses programas.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será integrado pelo Presidente da FUNAG, pelos Subsecretários Gerais e pelo Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 32. A Agência Brasileira de Cooperação será dirigida por um Diretor-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 618, de 1992)