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Artigo 7
Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, rege-se por este estatuto, na conformidade da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.
Art. 2º A FUNAG, pessoa jurídica de direito privado dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º O prazo de duração da FUNAG é indeterminado.
Art. 4º A FUNAG terá sede e foro no Distrito Federal, podendo manter escritório no País e no exterior.
Art. 5º É finalidade da FUNAG promover estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas com problemas da política externa do Brasil e das relações internacionais de modo geral, competindo-lhe em especial:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.
Parágrafo único. Para a realização dessas finalidades, a FUNAG poderá:
a) celebrar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
b) prestar serviços a órgãos dos governos federal, estaduais e municipais e a organizações privadas, neste caso sempre mediante remuneração adequada; e
c) exercer suas atividades diretamente ou através de órgãos públicos e privados.
Art. 6º A FUNAG será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 7º O patrimônio da FUNAG será constituído:
I - de dotação específica a ser consignada no orçamento da União e saldos orçamentários e financeiros existente;
II - de subvenções da União, dos Estados e dos Municípios;
III - de bens que vier a adquirir a qualquer título;
IV - de recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
V - de rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir, com remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.
§ 1º A FUNAG poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos especiais e para custeio de serviços determinados.
§ 2º A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Conteudo atualizado em 13/08/2021








