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Artigo 1
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Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 16 de outubro de 1987, a concessão da TELEVISÃO CULTURA DE MARINGÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 70.814, de 07 de julho de 1972, para explorar, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Conteudo atualizado em 25/12/2025








