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Artigo 6
I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para fins da meia-entrada.
§ 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput .
§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2 º , com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3 º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.