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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O § 3° do art. 2° do Decreto n° 93.537, de 5 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou impedimentos".
Conteudo atualizado em 25/06/2024








