- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.785, DE 19 DE AGOSTO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23000.017166/87-95 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do curso de Artes Práticas, a ser ministrado, em regime especial, pela Faculdade de Educação de Joaçaba, mantida pela Fundação Educacional do Oeste Catarinense, com sede em Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aloisio de Guimarães Sotero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1987
Conteudo atualizado em 22/04/2022








