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Artigo 18
I - no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar às autoridades competentes a permanência dos servidores, a que se refere este artigo, a serviço do Território;
II - ouvido o Ministério do Interior, promover junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, a requisição de servidores da Administração Pública.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão cedidos sem prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do cargo, emprego ou comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão de origem e contribuição para a instituição previdenciária a que estiverem filiados.
Conteudo atualizado em 11/06/2021








