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Artigo 6
I - Formular e executar projetos e programas relativos à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural do Território, observado o disposto nos arts. 2° e 4° do Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986;
II - promover o zoneamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, indicando as atividades a serem desenvolvidas, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
III - Executar a política de educação ambiental, pesquisa ecológica e turismo;
IV - elaborar e executar projetos e programas relativos aos setores da produção em geral, pesca, viação, obras, transportes, energia, abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, limpeza, transformação e aproveitamento de lixo.
Parágrafo único. Na execução das atividades relacionadas com a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 11/06/2021







