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Artigo 1
"Art. 16. ............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................................
a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o Presidente da LBA; e
b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2° ..................................................................................................................................
§ 3° ..................................................................................................................................
§ 4° ..................................................................................................................................
§ 5° O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente".
Conteudo atualizado em 22/12/2021








