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Art. 1º do Decreto nº 94.776/1987




Decretos - 94.776, de 12.8.87 - 94.776, de 12.8.87 Publicado no DOU de 13.8.87 Altera o Decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987.




Artigo 1



Art. 1° O art. 16 do Decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................................

a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o Presidente da LBA; e

b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2° ..................................................................................................................................

§ 3° ..................................................................................................................................

§ 4° ..................................................................................................................................

§ 5° O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente".


Conteudo atualizado em 22/12/2021