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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos".
Art. 2º Fica revogado o artigo 10 do Decreto nº 93.607 de 21 de novembro de 1986.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 25/03/2022








