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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 45 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original".








