- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As entidades mencionadas nas alíneas d a i do item VI do artigo 1º deste decreto terão representantes, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, por indicação de cada uma das Confederações, escolhidos dentre filiados às Federações da respectiva categoria sediadas na área de atuação da SUDECO.
Parágrafo único. Os representantes e suplentes de que trata este artigo terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
Conteudo atualizado em 14/02/2023







