MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 94.755, de 10.8.87 - 94.755, de 10.8.87 Publicado no DOU de 11.8.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Joaquim", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Canhoba, Estado de Sergipe,




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.755, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Joaquim", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Canhoba, Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Joaquim", com a área de 450.80000ha (quatrocentos e cinqüenta hectares e oitenta ares), situado no Município de Canhoba, Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 37°'01'14"WGr e latitude 10°08'40"S, situado à margem direita da faixa de domínio de estrada carroçável, no sentido Canhoba para Sítios Novos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antenor de Tal, com azimute de 33°59'00" e distância de 490,00m, até o ponto 2, situado à margem direita do Riacho Cancela; deste, segue atravessando o referido riacho e acompanhando agora sua margem esquerda, com distância de 440,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Manoel Rola, com os seguintes azimutes e distâncias: 46°00'00" e 455,00m, até o ponto 5; 18°05'00" e 380,00m, até o ponto 6; 04°10'00" e 340,00m, até o ponto 7; 69°50'00'' e 350,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Walter de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 54°45'00" e 380,00m, até o ponto 9; 72°30'00" e 498,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Nestor Guimarães, com os seguintes azimutes e distâncias: 92°25'00'' e 470,00m, até o ponto 11; 128°00'00" e 380,00m, até o ponto 12; 123°03'00'' e 440,00m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Juarez da Rocha Torres com os seguintes azimutes e distâncias: 155°48'00" e 500,00m, até o ponto 14; 166°30'00" e 530,00m, até o ponto 15; situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia Estadual SE-200, no sentido de Canhoba para Itabi; deste, segue pela referida faixa de domínio, com distância de 500,00m, até o ponto 16; deste, atravessando a Rodovia SE-200, segue pelo limite direito da faixa de domínio da estrada carroçável, no sentido de Canhoba para Sítios Novos, com distância de 4.000,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha SC.24-Z-B-II, escala 1:100.000, ano 1971, e Carta da Sudene, Folha SC.24-Z-B-I, ano 1971, escala 1:70. 000).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 460,0000ha (quatrocentos e sessenta hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto à área de 9.2000ha (nove hectares e vinte ares), correspondente à Rodovia Estadual SE-200.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987


Conteudo atualizado em 11/12/2021