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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:
I - a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8°, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;
II - a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .
Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








