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Artigo 2
I - previamente estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua dispensa;
II - vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° O disposto no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.
§ 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








