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Artigo 1
I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título;
II - acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;
III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data da vigência deste Decreto, ressalvados:
a) as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas até a mesma data;
b) o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança, inclusive os de direção e assistência intermediárias e as gratificações de gabinete já existentes;
c) a contratação de servidores para o exercício das atividades de controle e fiscalização decorrentes da execução do disposto no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2º Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, que possuírem tabelas de servidores especialistas, deverão adaptá-las ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e normas complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.








