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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:
I - no âmbito das entidades mencionadas no artigo 1º, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;
II - à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST);
III - aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.







