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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Patrimônio do Fundo de Estudos do Mar será constituído de:
a) bens e direitos que lhe forem transferidos;
b) bens e direitos que vier a adquirir;
c) doações que receber; e
d) subvenções ou contribuições que receber de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§ 1º Os bens e direitos do FUNDEM serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º Em caso de extinção do FUNDEM, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais








