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Art. 2º do Decreto nº 94.661/1987




Decretos - 94.661, de 21.7.87 - 94.661, de 21.7.87 Publicado no DOU de 22.7.87 Dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) e revoga disposições em contrário.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985.

Brasília, 22 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1987

REGULAMENTO PARA O FUNDO DE ESTUDOS DO MAR

CAPÍTULO I

Do Histórico

Art. 1º O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) foi instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e destinava-se a centralizar recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM). Foi regulamentado pelo Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985. O Instituto Nacional de Estudos do Mar teve seu nome alterado para Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM) pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985. O IEAPM teve sua subordinação e finalidade alteradas pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985. Modificada a sua regulamentação pelo presente Decreto, o FUNDEM passa a ser estruturado por este Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º O Fundo de Estudos do Mar (Fundem), instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e alterado pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985, destina-se a centralizar recursos visando ao financiamento de atividades do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

CAPÍTULO III

Dos Recursos


Conteudo atualizado em 18/07/2021