- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 2
Brasília, 22 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1987
REGULAMENTO PARA O FUNDO DE ESTUDOS DO MAR
CAPÍTULO I
Do Histórico
Art. 1º O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) foi instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e destinava-se a centralizar recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM). Foi regulamentado pelo Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985. O Instituto Nacional de Estudos do Mar teve seu nome alterado para Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM) pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985. O IEAPM teve sua subordinação e finalidade alteradas pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985. Modificada a sua regulamentação pelo presente Decreto, o FUNDEM passa a ser estruturado por este Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º O Fundo de Estudos do Mar (Fundem), instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e alterado pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985, destina-se a centralizar recursos visando ao financiamento de atividades do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.
CAPÍTULO III
Dos Recursos








