MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 94.661/1987




Decretos - 94.661, de 21.7.87 - 94.661, de 21.7.87 Publicado no DOU de 22.7.87 Dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) e revoga disposições em contrário.




Artigo 4



Art. 4º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gestão do Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, o Fundo de Estudos do Mar, com vistas à execução das atividades de competência do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, será aplicado:

a) na aquisição de bens móveis de qualquer espécie;

b) na aquisição, construção ou locação de imóveis na forma da lei, destinados ao desenvolvimento das atividades do IEAPM;

c) na celebração de convênios, contratos, termos de ajuste, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais, para a realização de pesquisas ou desenvolvimento tecnológico;

d) na ampliação e manutenção das instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades do IEAPM;

e) na aquisição de equipamentos, acessórios e publicações de pesquisa;

f) na contratação de especialistas de nível médio, ou superior e consultores técnicos, na forma da legislação vigente;

g) na concessão de bolsas de estudos para cursos de interesse do IEAPM;

h) na prestação de serviços por terceiros observados os dispositivos legais pertinentes;

i) no custeio de cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, no País ou no exterior, no sentido de promover a formação ou o aperfeiçoamento técnico-científico do pessoal do IEAPM;

j) na concessão de prêmios, doações e contribuições relacionadas com as atividades do IEAPM;

l) na divulgação de fatos relacionados com as atividades do IEAPM;

m) no custeio de quaisquer outras atividades de interesse do IEAPM;


Conteudo atualizado em 18/07/2021