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Artigo 2
I- o Ministro da Fazenda, que a presidirá;
II- o Presidente do Banco Central do Brasil;
III- o Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;
IV- o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República-Seplan;
V- um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;
VI- um Consultor Especial para Assuntos da Dívida Externa;
VII- o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;
VIII- o Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;
IX- o Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;
X- o Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;
XI- o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
XII- o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e
XIII- o Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º O Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá, no interesse das negociações, delegar ao Presidente do Banco Central, Embaixador Extraordinário, e ao Consultor Especial, em conjunto ou separadamente, a responsabilidade de conduzir as negociações na área internacional, junto a governos ou entidades financeiras".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 24/01/2022







