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Art. 2º do Decreto nº 94.654/1987




Decretos - 94.654, de 20.7.87 - 94.654, de 20.7.87 Publicado no DOU de 21.7.87 Altera disposições do Decreto nº 94.192, de 6-4-87, que instituiu a Comissão de Assessoramento Presidencial para a Negociação da Dívida Externa Brasileira.




Artigo 2



Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes membros:

I- o Ministro da Fazenda, que a presidirá;

II- o Presidente do Banco Central do Brasil;

III- o Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;

IV- o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República-Seplan;

V- um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;

VI- um Consultor Especial para Assuntos da Dívida Externa;

VII- o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;

VIII- o Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;

IX- o Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;

X- o Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;

XI- o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

XII- o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e

XIII- o Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º O Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá, no interesse das negociações, delegar ao Presidente do Banco Central, Embaixador Extraordinário, e ao Consultor Especial, em conjunto ou separadamente, a responsabilidade de conduzir as negociações na área internacional, junto a governos ou entidades financeiras".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 24/01/2022