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Artigo 3
Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), DO EQUADOR (ACORDO Nº 2) E DO PARAGUAI (ACORDO Nº 3)
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários de República Argentina, da República da Bolívia, da Republica Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai , da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.
ACORDAM:
Artigo 1º - Modificar o artigo 12 dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo nº 1), do Equador (Acordo nº 2), e do Paraguai (Acordo nº 3), que ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo 12 - As modificações de caráter geral que se convierem entre os países-membros com relação ao presente Acordo serão formalizadas através de Protocolos subscritos pelos Plenipotenciários de todos os países, que entrarão em vigor na data estabelecida em cada um deles."
"A modificação que resultar da ampliação progressiva da lista de abertura de mercados no Acordo poderá ser formalizada através de Protocolos subscritos pelos Plenipotenciários dos países diretamente envolvidos na mencionada ampliação, que entrarão em vigor na data estabelecida nos mesmos."
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em três originais igualmente válidos nos idiomas português e espanhol.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República da Bolívia:
Alfonso Revollo
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da Republicada Colômbia:
Ramiro Andrade Terán
Pelo Governo da República do Chile:
Guillermo Anguita Pinto
Pelo Governo da República do Equador:
Roberto Bentancourt Ruales
Pelo Governo da República dos Estados Unidos Mexicanos:
André Falcón Mateos
Pelo Governo da República do Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do Peru:
José Antônio Garcia Eclaúnde
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Hagarinos
Pelo Governo da República da Venezuela:
Santos Sancler Guevara







