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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.
...................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1987







