MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 94.494, de 19.6.87 - 94.494, de 19.6.87 Publicado no DOU de 22.6.87 Altera dispositivo do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.494, DE 19 DE JUNHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 967, de 1993

Texto para impressão

Altera dispositivo do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° O inciso III do art. 2° do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ............................................................................................................

I - ....................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

A - ..................................................................................................................

B - ..................................................................................................................

III Órgãos de Assessoramento do Ministro

- Conselho de Almirantes (CAS)

- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)

- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)

- Comissão de Promoções de Oficiais (CPO)

- Centro de Informações da Marinha (CIM)

- Procuradoria Junto ao Tribunal Marítimo (PJTM)

- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)

- Conselho Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR)

- Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE)."

Art. 2° O artigo 21 do Decreto n° 62.860, de 18 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os Comandos dos Distritos Navais e Comandos Navais são órgãos que têm por finalidade contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas áreas de jurisdição.

§ 1° Cabe aos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais:

I - executar operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua jurisdição;

II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não subordinadas, em operação em sua área de jurisdição;

III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima;

IV - executar as atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao planejamento e à execução das Operações Navais;

V - efetuar o acompanhamento do tráfego marítimo;

VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

VII - exercer as atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos necessários com organizações extra-Marinha que possuírem atribuições em atividades correlatas;

VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores;

IX - exercer as atribuições concernentes à Lei do Serviço Militar;

X concorrer para a Segurança Interna em coordenação com as demais Forças Singulares;

XI - prestar apoio ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes, quanto a pagamento, saúde e assistências social e religiosa, bem como ao pessoal civil e seus dependentes, no que couber;

XII - colaborar com as atividades de Defesa Civil nas áreas de interesse do Poder Marítimo e com as atividades de socorro às populações ameaçadas ou atingidas por calamidades públicas ou graves perturbações da ordem;

XIII - estimular e apoiar as atividades exercidas em sua jurisdição, que interessem ao Poder Marítimo; e

XIV - supervisionar as atividades de Assistência Cívico-Social das populações ribeirinhas.

§ 2° Aos Comandantes dos Distritos Navais e Comandantes Navais subordinam-se:

I Forças Navais Distritais e Grupamento de Fuzileiros Navais; e

II - Organizações de Apoio."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 93.909, de 09 de janeiro de 1987.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987


Conteudo atualizado em 09/06/2022