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Artigo 1
"Art. 3° São Membros da Comissão:
I - o Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores;
III - o Secretário para Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda;
IV - o Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
V - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério dos Transportes;
VI - o Coordenador de Assuntos Internacionais da Agricultura, do Ministério da Agricultura;
VII - o Coordenador de Assuntos Internacionais, do Ministério da Indústria e do Comércio;
VIII - o Secretário de Cooperação Técnica, do Ministério das Minas e Energia;
IX - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério das Comunicações;
X - o Assessor-Chefe de Cooperação Internacional e Programas Especiais, do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - o Assessor de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
XII - o Diretor da Área Externa, do Banco Central do Brasil;
XIII - o Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.;
XIV - o Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do CONCEX;
XV - o Presidente da Comissão de Comércio Exterior, da Confederação Nacional da Indústria;
XVI - o Vice-Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;
XVIII - o Primeiro Vice-Presidente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.
Art. 4° Cada membro da Comissão Nacional indicará à Secretaria Técnica e Executiva os nomes de três suplentes.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração de titular de cargo a que se refere o artigo 3°, o novo titular indicará seus suplentes».
Conteudo atualizado em 16/04/2024